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terça-feira, 15 de março de 2011

A Inconstitucionalidade do art. 22, III, d, da Lei 11.101/2005 (Lei de Falências)

O art. 22, III, d, da Lei 11.101/2005: "Ao administrador judicial compete, sob a fiscalização do juiz e do Comitê, além de outros deveres que esta Lei lhe impõe: ... III – na falência: ... d) receber e abrir a correspondência dirigida ao devedor, entregando a ele o que não for assunto de interesse da massa;...", verifica-se inconstitucional, visto o disposto no art. 5, XII, CF, o qual declara ser inviolável o sigilo de correspondência. Transcrevo-o:

"XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer  para fins de investigação criminal ou instrução processual penal."

Verifica-se, então, possível esta violação apenas para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, o que não é o caso, portanto, trata-se de ato ilícito devassador de correspondência indevido, visto que não é da vontade de nossa Lei Maior  que a correspondência seja violada, a não ser nos casos previstos no próprio art. 5, XII, ou nos art. 136, 1, e 139, III.

Nota-se, ainda, ser um direito fundamental do cidadão, portanto, não admite-se excessões, senão aquelas previstas pela própria Constituição.

As alegações feitas por quem defende o artigo em questão é que a um interesse maior que o da não violação da correspondência, que é o interesse da massa falida, visto que tal dispositivo tem a função de protege-lá de atos do réu que possam prejudicá-la. Ora, que interesse pode ser maior que aquele que a própria letra constitucional protege? Qual interesse pode ser de tamanha magnitude a ponto de afrontar direitos constitucionais individuais, os quais  são cláusulas pétreas, sendo assim, não admitindo-se sua violação em hipótese alguma, senão aquelas em que a Lei Maior a deseja?

Estamos, pois, diante de uma violação constitucional gravíssima que deve o quanto antes possível ser abolida de nosso sistema normativo, pois, a letra constitucional, principalmente em direitos fundamentais se prevalece em qualquer situação, pois esta é a alma, o espírito, a vontade máxima do sistema normativo brasileiro e cabe a nós apenas submeter-mos, do contrário estaremos afrontando de forma  inaceitável o Texto Maior de nossa sociedade, sem permissão ou previsão legal e, em decorrência da afronta ao Texto Maior estaremos afrontando a sociedade brasileira acima de tudo.


Autor: Hanthonny Berlanda.

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