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sexta-feira, 21 de janeiro de 2011

Direito e Moral

1. Introdução

Aos olhos do homem leigo Direito e Moral estão intimamente ligados, não havendo distinção entre ambos, pois se o direito é criado para manter a estrutura social, acredita-se que ele deva seguir as normais morais ditadas pela sociedade à qual presta assistência. Isto está errado, mesmo que o Direito tenha sua origem na sociedade não quer dizer que tudo que ela prega é correto, isto é, nem tudo que é Moral para a sociedade é relevante juridicamente, assim sendo, o direito só tutelará aquilo que for essencial para a estrutura social, nada mais e nada menos que isso.
O Direito mesmo sendo guiado pela Moral não pode ser confundido com tal, e é o que demonstraremos aqui.

2. A Teoria do Mínimo Ético

De acordo com a teoria do mínimo ético o Direito é composto por regras morais em sua maioria, ou seja,  não o é em sua totalidade assim, "o Direito representa apenas o mínimo de Moral declarado obrigatório para que a sociedade possa sobreviver... Desta forma o Direito não é algo diverso da Moral, mas é uma parte desta, armada de garantias específicas" (REALE. 2009. p. 42)
Reale ainda traz uma forma de visualização desta teoria. Imaginemos um círculo com um círculo menor em seu meio, o círculo menor por sua vez representa o Direito, já o maior representa a Moral, sendo o Direito, então uma garantia dos valores morais indispensáveis à sobrevivência da sociedade e, está obrigado a todos os indivíduos que a integra, já a Moral é facultativa aos indivíduos.
Portanto, o Direito dispõe de dispositivos legais, prestados pelo Estado para garantiar sua obediência, a isso chamamos de coercitividade do Direito que falarei nas postagens seguintes. Já a Moral não dispõe deste dispositivo legal para fazer-se valer.

3. A Teoria do Mínimo Ético é Aceitável?

Da mesma forma que existe a Moral existe o Imoral que age às margens desta, e, muitas vezes as imoralidades são tuteladas pelo Direito, portanto não é correto afirmar que "tudo o que é direito é moral, mas nem tudo que é moral é direito" visto que até mesmo o Direito acaba por vezes preservando imoralidades consagrando-as como legais, tomemos como exemplo o dado por Miguel Reale: em uma sociedade comercial de dois indivíduos, enquanto um trabalha ardosamente o outro só se aproveita do esforço do outro, entretanto, o contrato social prevê distribuição isonomica dos lucros, portanto, ambos receberão a mesma quantia de lucro. Com certeza isto não é moral, porém é legal.
Portanto, é claro que o conteúdo do Direito é provalecido de instituições morais, entretanto, carrega consigo instituições tidas como imorais.  Temos, então que a Teoria não é de inteira aceitação.

4. Justiça Legal e Justiça Moral

Um dos caracteres que diferenciam a Moral do Direito é seu meio de repressão, o Direito se utiliza de sanções prevista sem lei que são por sua natureza obrigatórias de execução, já a Moral possui apenas a sanção da sociedade que é aquela que não é obrigatória, isto é, só pune o indivíduo quem desejar. A punição Moral geralmente se caracteriza por exclusão do indivíduo dos círculos sociais, perda de amigos, rejeição, oatos maliciosos a seu respeito etc.
O campo de atuação da Justiça Legal evidentemente é menor do que o da Justiça Moral, dado que o Direito em sua maioria deriva da Moral, aquela faz surgir instituições garantidoras da Moral mínima por conta de sua codificação, assim, surge a legalidade, a sanção organizada, a ameaça de coação, o constragimento pela violência legal. (ADEODATO. 1996. p. 134.

4. Como Distinguir Direito de Moral?

 O Direito rege o comportamento exterior, a moral enfatiza a intenção, o direito estabelece uma correlação entre os direitos e as obrigações, a moral prescreve deveres que não dão origem a direitos subjetivos, o direito estabelece obrigações dancionadas pelo Poder, a moral escapa às sanções organizadas (PERELMAN. 1996. p. 298).

5. Bibliografia

ADEODATO, João Maurício. Filosofia do Direito - Uma crítica à verdade na ética e na Ciência. São Paulo: Saraiva, 1996.
PERELMAN, Chaïm. Ética e Direito. São Paulo: Martins Fontes, 1996.
REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27. ed. ajust. ao novo Código Civil. 8. tir. São Paulo: Saraiva, 2009.


 Autor: Hanthonny Berlanda.

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