1. CONCEITO
É um remédio constitucional que visa proteger o indivíduo de omissão do legislador ou até mesmo da Administração Pública quando estes deveriam agir e não o fizeram, deixando, desta forma de regular o exercício de um direito previsto em norma constitucional de eficácia limitada. Esta omissão é chamada pela doutrina de síndrome de inefetividade das normas constitucionais. É regulada pela Lei 9.868/99.
2. ESPÉCIES DE OMISSÃO
Podemos verificar a omissão total quando não houver sido legislado a matéria e parcial quando houver sido legislada a matéria, entretanto, de forma insuficiente, tornando-a ineficaz para o caso concreto. A omissão parcial pode ser propriamente dita ou relativa.
a) Propriamente Dita: a lei existe, mas regula de forma ineficiente o texto (LENZA, 2010, p. 307); e
b) Relativa: verifica-se quando determinada matéria legislada outorga benefícios a uma certa categoria e deixa de prever para outra, que também deveria ter sido contemplada (Idem, 2010, p. 307).
Observamos que já existe súmula disciplinando a matéria: “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia” (Súmula 339/STF).
3. OBJETO
É a omissão de quaisquer dos três poderes da federação. Desta forma são os atos gerais, abstratos e obrigatórios de outros Poderes e não apenas daquele ao qual cabe, precipuamente, a criação do direito positivo. Assim, a omissão em questão se for legislada ou editada norma que supra a omissão, dar-se-á por extinta a ação, haja vista a perda do objeto.
4. COMPETÊNCIA
STF, art. 103, § 2º, c/c.
5. LEGITIMIDADE
As pessoas com legitimidade são as do art.103, CF, sempre observando as peculiaridades inerentes à ADO, Lei n. 9868/99.
6. EFEITOS DA DECISÃO
6.1. Poder Competente: será dada ciência ao poder competente (Legislativo), sem prazo para resolver a omissão;
6.2. Órgão Administrativo: deverá fazer a lei no prazo de 30 dias, sob pena de responsabilidade, ou, nos termos do art. 12-H, §1º, da Lei nº. 9.868/99, em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido (LENZA, 2010, p. 311).
7. BIBLIOGRAFIA
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14.ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2010.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 26.ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2010.
Autor: Hanthonny Berlanda.
Qual a diferença entre mandado de injunção (MI) e ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO)?
ResponderExcluirposso te dizer bianca, que diferença do MI, e quando há um lesão do direito subjetivo, em quanto o ADO, e quando a inefetividade da norma federal ou estadual. ex: o governador de um determinado estado edita uma lei que fere a constituição a própria lei orgânica do municipio.
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