Sejam Bem-vindos

Saudações a todos os Operadores do Direito, sejam Estudantes, Magistrados, Advogados, Promotores... Enfim, todos que vivem no mundo jurídico.
Espero que gostem do blog e contribuam comentando as postagens, espero ainda, que consiga contribuir de forma positiva em pesquisas e em fornecimento de informações jurídicas.
Desfrutem sem moderação!

quarta-feira, 6 de abril de 2011

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO - ADO.


1. CONCEITO

            É um remédio constitucional que visa proteger o indivíduo de omissão do legislador ou até mesmo da Administração Pública quando estes deveriam agir e não o fizeram, deixando, desta forma de regular o exercício de um direito previsto em norma constitucional de eficácia limitada. Esta omissão é chamada pela doutrina de síndrome de inefetividade das normas constitucionais. É regulada pela Lei 9.868/99.

2. ESPÉCIES DE OMISSÃO

            Podemos verificar a omissão total quando não houver sido legislado a matéria e parcial quando houver sido legislada a matéria, entretanto, de forma insuficiente, tornando-a ineficaz para o caso concreto. A omissão parcial pode ser propriamente dita ou relativa.
           

a)    Propriamente Dita: a lei existe, mas regula de forma ineficiente o texto (LENZA, 2010, p. 307); e
b)   Relativa: verifica-se quando determinada matéria legislada outorga benefícios a uma certa categoria e deixa de prever para outra, que também deveria ter sido contemplada (Idem, 2010, p. 307).
Observamos que já existe súmula disciplinando a matéria: “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia” (Súmula 339/STF).

3. OBJETO

            É a omissão de quaisquer dos três poderes da federação.  Desta forma são os atos gerais, abstratos e obrigatórios de outros Poderes e não apenas daquele ao qual cabe, precipuamente, a criação do direito positivo. Assim, a omissão em questão se for legislada ou editada norma que supra a omissão, dar-se-á por extinta a ação, haja vista a perda do objeto.

4. COMPETÊNCIA

            STF, art. 103, § 2º, c/c.

5. LEGITIMIDADE

            As pessoas com legitimidade são as do art.103, CF, sempre observando as peculiaridades inerentes à ADO, Lei n. 9868/99.

6. EFEITOS DA DECISÃO
 
6.1. Poder Competente: será dada ciência ao poder competente (Legislativo), sem prazo para resolver a omissão;
6.2. Órgão Administrativo: deverá fazer a lei no prazo de 30 dias, sob pena de responsabilidade, ou, nos termos do art. 12-H, §1º, da Lei nº. 9.868/99, em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal, tendo em vista as circunstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido (LENZA, 2010, p. 311).

7. BIBLIOGRAFIA

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14.ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2010.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 26.ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2010.



Autor: Hanthonny Berlanda.

2 comentários:

  1. Qual a diferença entre mandado de injunção (MI) e ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO)?

    ResponderExcluir
    Respostas
    1. posso te dizer bianca, que diferença do MI, e quando há um lesão do direito subjetivo, em quanto o ADO, e quando a inefetividade da norma federal ou estadual. ex: o governador de um determinado estado edita uma lei que fere a constituição a própria lei orgânica do municipio.

      Excluir